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Relator suspende ação contra policiais acusados pela morte de Patrícia Amieiro até decisão sobre nova testemunha

O ministro Antonio Saldanha Palheiro concedeu liminar para suspender a ação penal contra quatro policiais acusados de envolvimento na morte da engenheira Patrícia Amieiro, em 2008, no Rio de Janeiro. Com isso, fica suspenso o segundo julgamento dos réus pelo tribunal do júri, que estava previsto para o dia 5 de agosto.

A suspensão da ação penal vale até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado pela defesa, no qual a Sexta Turma vai avaliar se é possível incluir uma nova testemunha de acusação nesta fase do processo.

Em junho de 2008, dois policiais militares em serviço teriam atirado contra o carro de Patrícia, então com 24 anos, enquanto ela dirigia pela estrada Lagoa-Barra, no Rio de Janeiro. Segundo a acusação, os disparos fizeram com que a motorista perdesse o controle do carro e colidisse com dois postes e uma mureta. A ação teria resultado na morte da jovem.

Ainda de acordo com a acusação, logo após o ocorrido, outros dois policiais chegaram ao local e, ao constatarem o óbito, retiraram o corpo e jogaram o veículo em uma ribanceira, com o propósito de ocultar o crime. Em seguida, os policiais teriam sumido com o corpo da vítima, que nunca foi encontrado.

Inclusão de nova testemunha após a anulação do primeiro julgamento

Em 2019, dois policiais foram condenados pelo tribunal do júri a três anos de prisão por fraude processual, e todos os quatro foram absolvidos do crime de homicídio qualificado.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu, e o julgamento foi anulado por ter sido manifestamente contrário à prova dos autos. Antes do novo julgamento, o órgão de acusação requereu a inclusão de nova testemunha: um taxista que teria visto a ação dos policiais.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que, sendo anulado o primeiro julgamento, não podem ser incluídas provas inéditas na realização do novo júri. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, atendeu a ##reclamação## do Ministério Público e permitiu a inclusão da testemunha, por compreender que ela seria relevante para o esclarecimento do caso.

É indevida a ampliação do conjunto probatório no novo júri

Ao STJ, a defesa dos policiais alegou que a testemunha não constava no julgamento anterior e, por isso, não poderia ser ouvida na renovação do julgamento.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus, lembrou que, quando a decisão dos jurados é anulada por ter sido manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal), deve ser apresentado ao novo júri o mesmo conjunto de provas do julgamento anterior. Assim, em juízo preliminar, ele reconheceu a provável ocorrência de constrangimento ilegal na decisão do TJRJ, sobretudo por já ter sido encerrada a fase em que a lei permite a inclusão de novas testemunhas.

O ministro ressaltou que o STJ já se ##pronunciou## no sentido de ser indevida a ampliação das provas entre a anulação do primeiro julgamento e a realização do segundo. 

Quarta Turma decide que justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

"Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado", disse.

Incoerência na conduta da autora

Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

"A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito", concluiu ao negar provimento ao recurso.

Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional

O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

"Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas", disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio

Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, "é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral".

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Leia o acórdão no RMS 67.965.

XII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável será transmitido a partir das 10h30 pelo YouTube

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promove, nesta quinta-feira (26), o XII Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário (XII SPES). O evento, realizado de forma online a partir das 10h30, poderá ser acompanhado ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Clique na imagem para assistir:

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Com o tema central voltado para a Resolução 594/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Programa Justiça Carbono Zero, o seminário reunirá 16 palestrantes especialistas em suas áreas, muitos deles com participação prevista na COP30, em novembro. Confira a programação completa.

Após o encerramento do evento, os participantes poderão emitir o certificado de participação diretamente no site Educa Enfam

Referência em sustentabilidade

Realizado desde 2014 pelo tribunal, o SPES se tornou referência em sustentabilidade na gestão pública. Em suas edições anteriores, o evento foi palco de importantes debates, como os que originaram a política de sustentabilidade do Poder Judiciário e outros relacionados a direitos humanos, inclusão social, inovação, compras públicas, terceirização de serviços, gestão de resíduos e uso racional de recursos naturais.

Nova página Acessibilidade no portal do STJ amplia inclusão com recursos para todos os públicos

Para ampliar a visibilidade das ações e dos serviços voltados para as pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou uma nova versão da página Acessibilidade, com melhorias visuais e funcionais, além de conteúdos que antes não estavam disponíveis.

Inspirada na ação STF Sem Barreiras, do Supremo Tribunal Federal, a página foi desenvolvida pela equipe da Secretaria de Comunicação Social do STJ. Para acessá-la, basta entrar no portal do tribunal, rolar até o fim da homepage e clicar no link "Acessibilidade".

Melhorias e novos conteúdos 

Entre os principais destaques da nova versão está o desenvolvimento de um script para tornar os vídeos mais acessíveis. Foram implementados botões visuais – como o "play", em azul – que facilitam a navegação para pessoas que utilizam leitores de tela, permitindo maior autonomia na reprodução dos conteúdos audiovisuais. Outro avanço importante foi a otimização do contraste de cores, com o propósito de atender diferentes condições visuais, melhorando a legibilidade para todos os perfis de usuários.​​​​​​​​​

Recursos de acessibilidade no STJ: mais facilidade para quem utiliza os serviços do tribunal.

As imagens da página agora contam com audiodescrição, mecanismo que as tornam acessíveis para pessoas com deficiência visual. Esse recurso permite que leitores de tela – softwares utilizados por cegos ou pessoas com baixa visão – descrevam em áudio o que está sendo exibido. Assim, quando o leitor de tela passa por uma imagem no site, ele identifica o texto alternativo associado e o transmite verbalmente para o usuário, proporcionando uma navegação mais completa.

A página também destaca alguns dos serviços de acessibilidade já oferecidos nos diversos canais do STJ, como a descrição de imagens nas redes sociais, a disponibilização de jurisprudência em formatos de áudio e vídeo e o uso do dispositivo de visão artificial. Esse último, voltado para pessoas com deficiência visual, permite o reconhecimento facial e a leitura de textos por meio de captura de imagem, convertendo as informações em áudio. Os serviços contribuem para a autonomia dos usuários ao facilitar o acesso à informação em diferentes contextos.

Por fim, a nova página reforça o uso da tradução automática em Língua Brasileira de Sinais (VLibras), já disponível em todo o portal do STJ. Ao concentrar conteúdos voltados especificamente para a acessibilidade, o espaço enfatiza ainda mais esse recurso destinado a promover a inclusão digital dos surdos.

Página de Repetitivos inclui julgados sobre alçada em execução fiscal baseada em CDA com débitos diversos

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, classificados no ramo do direito tributário, no assunto execução fiscal.

Os acórdãos estabelecem a necessidade de se considerar o total da dívida constante do título executivo para fins de determinação da alçada, em execuções fiscais fundadas em uma única certidão de dívida ativa (CDA) composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Recusa fundamentada pode impedir substituição de penhora por seguro-garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Durante uma ação de execução de título extrajudicial, o executado requereu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial, mas houve oposição do exequente, que alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição devido à rejeição do credor, acrescentando que a aceitação do seguro, naquele momento processual, atrasaria ainda mais a satisfação do crédito.

No recurso ao STJ, o executado sustentou que o tribunal de origem submeteu indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro-garantia. Além disso, alegou que não haveria prejuízo ao exequente, motivo pelo qual a garantia não poderia ser recusada.

Substituição de penhora não é direito absoluto do executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência de penhora apresentada no artigo 835 do CPC não é absoluta, pois pode ser desconsiderada a depender do caso em julgamento, conforme dispõe a Súmula 417.

A ministra explicou que, para efeito de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como acontece com a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%.

Por outro lado, ela salientou que, embora o seguro-garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora "não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente".

Particularidades do caso justificaram a recusa

A relatora reconheceu que as particularidades apontadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora e que tais fatores foram considerados determinantes para a manutenção da medida pelo TJSP.

Na avaliação da ministra, o exequente demonstrou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois seria preciso aguardar o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.

Nancy Andrighi observou, por fim, que houve insuficiência do seguro-garantia: a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. "Verifica-se que a rejeição da substituição não correu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente", completou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.141.424.

Abono de permanência integra cálculo de adicional de férias e 13º salário do servidor, define repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), estabeleceu que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

O colegiado considerou que esse benefício pecuniário tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Condição de permanência do servidor na ativa não torna o abono transitório

A relatora do ##repetitivo##, ministra Regina Helena Costa, explicou que o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória. O abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

De acordo com a ministra, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração trazida no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.

A relatora acrescentou que o pagamento do abono "é habitual e vinculado, isto é, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas" – como o adicional de insalubridade, o auxílio-moradia e as horas extras.

"O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal", completou a magistrada.

Caráter remuneratório do abono é reconhecido na jurisprudência

Citando diversos precedentes do STJ, Regina Helena Costa destacou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais – o que afasta o seu caráter de pagamento eventual. Esse entendimento – prosseguiu – também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

"Diante do exposto, constituindo o abono de permanência benefício remuneratório permanente, deve compor o cálculo do montante da gratificação natalina e do terço constitucional de férias para todos os efeitos, consoante estabelecido pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.993.530.

Página de Repetitivos inclui julgados sobre suspensão de exigibilidade do crédito não tributário

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.787 e 2.050.751, classificados no ramo do direito administrativo, no assunto crédito não tributário.

Os acórdãos estabelecem a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pelo oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Inscrições para o II Prêmio Nacional de Jornalismo do Poder Judiciário terminam segunda-feira (30)

Na próxima segunda-feira (30), termina o prazo de inscrição para o II Prêmio Nacional de Jornalismo do Poder Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos demais tribunais superiores e pelos conselhos da Justiça. Podem concorrer produções publicadas entre 1º de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025 em veículos de comunicação brasileiros.

Os prêmios de R$ 5 mil serão entregues aos vencedores em cerimônia prevista para 10 de setembro. Nesta segunda edição do concurso, o tema é "Direitos Humanos e Tecnologia", dividido em dois eixos temáticos: direitos humanos, cidadania e meio ambiente; e inteligência artificial, inclusão digital e desinformação.

Cada participante poderá inscrever apenas um trabalho por eixo temático, optando por uma das cinco categorias: jornalismo escrito (impresso ou online), vídeo, áudio, fotojornalismo e jornalismo regional.

O prêmio visa reforçar o papel da imprensa como mediadora do debate público e como parceira na consolidação da cidadania, além de fortalecer os laços entre o Judiciário e a sociedade.

Mais informações sobre o envio dos materiais podem ser obtidas no edital do concurso.